segunda-feira, 14 de novembro de 2011

O custo social da loteria judicial em caso de dano moral, e uma solução baseada na Jurimetria


Vê-se a tendência banalizadora do dano moral, um pedido, no contexto temporâneo, utilizado à exaustão em nossos Tribunais. Por se tratar de um pedido que afeta bens jurídicos imensuráveis ou de difícil quantificação, em toda demanda cível pede-se, cumulativamente, indenização por dano moral.

Dessa tendência, adveio o que se chama de loteria judicial, qual seja, o direito dos demandantes posto ao bel prazer da quantificação judicial.

Um mesmo juiz pode julgar que uma parte possui direito de indenização decorrente de dano moral no valor de R$ 1 milhão, enquanto colega de vara similar pode entender que se trata de dano de meros R$ 5 mil reais. É o direito do cidadão sendo sorteado aos dissabores e pluralidades culturais e motivacionais do Judiciário.

Dentre esses, citamos alguns casos:


Os pais de um menino morto por leões de circo montado no estacionamento do Shopping Guararapes, em Recife (PE), em 9 de abril de 2000, devem receber indenização no valor R$ 275 mil, por danos morais e materiais.

O STJ decidiu que tanto a empresa responsável pelo evento, Sissi Espetáculos (Circo Vostok), quanto as responsáveis pela locação do circo, a empresas OMNI e Conpar Empreendimentos e Participações Societárias - proprietárias do shopping - vão responder de forma solidária pelo dano.

Diante de um caso de dano moral decorrente da morte de uma criança por leões de circo montado no Shopping Guararapes em Recife (PE), em desfavor da empresa responsável pelo evento, Sissi Espetáculos (Circo Vostok), e das locadoras do circo, empresas OMNI e Conpar Empreendimentos e Participações Societárias, o TJ de Pernambuco houve por bem fixar como quantia indenizatória o valor de R$ 1 milhão ¹.

Porém, quando o caso foi apreciado em sede recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a redução do valor para R$ 275 mil, com base no "princípio da razoabilidade e nos parâmetros geralmente adotados".

Frise-se que a indenização anterior, fixada pelo juiz de primeiro grau, é de mais de 3 vezes o valor fixado pelo STJ.

Em outra oportunidade, onde se pode ver a loteria judicial em seu esplendor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da indenização a ser paga pela Indústria Campineira de Sabão e Glicerina Ltda. e outro à Oleol – Comércio de Óleos, Gorduras e Vasilhames Ltda. para R$ 50 mil².

O valor fixado anteriormente era o equivalente, no dias atuais, a mais de R$ 4 milhões.

O valor foi reduzido na ordem de 80 vezes.

Percebe-se, portanto, que não há um consenso entre os tribunais e juízes singulares a respeito da quantificação do dano moral, e isto, sem dúvidas, incorre em um custo social, por conceituação econômica.

Nesse contexto de insegurança jurídica e falta de parâmetros objetivos na fixação do dano moral, nenhuma das partes sai ganhando num processo (sequer a parte vencedora, pois em futuras demandas não poderá lograr igual êxito, e deverá, haja vista o grau de insegurança, embutir uma espécie de spread pelo risco de insucesso judicial em seus contratos futuros).

E, por via indireta, ainda gera o descrédito institucional do Poder Judiciário, ante a falta de coesão e entendimento entre seus próprios integrantes.

A loteria judicial é um claro exemplo de peso morto social (deadweight loss), considerado assim pela Análise Econômica do Direito por não ensejar benefícios a nenhuma das partes envolvidas no processo.

Uma das formas com que o Judiciário pode atuar para dar uma maior segurança jurídica é, portanto, unificar e estipular um tabelamento do quantum indenizatório.

É o que o Superior Tribunal de Justiça tem tentado realizar, em uma iniciativa louvável, ao fixar algumas margens de dano moral a assuntos específicos, tais como: morte dentro de escola (500 salários mínimos), paraplegia (600 salários mínimos), morte de filho no parto (250 salários mínimos), fofoca social (R$ 30 mil), protesto indevido (R$ 20 mil), alarme antifurto (R$ 7 mil), dentro outros³.

A Jurimetria, como instrumento de quantificação empírica dos efeitos jurídicos a partir de um banco de dados informatizado, poderá fornecer subsídios e modelos matemáticos para quantificar a indenização por dano moral em casos inéditos ou análogos.

Isto se dá, principalmente, por modelos comparativos. Um juiz singular, sabendo com fundamento no sistema Jurimétrico, que outro colega ou seu próprio Tribunal, apto a julgar recurso interposto em face de decisão sua, julgaram caso similar e fixaram determinados valores provavelmente, e dadas as circunstâncias do caso concreto, não discrepará muito das demais condenações.

É evidente, portanto, a necessidade de formulação de um banco de dados jurimétrico contendo os valores de condenação em caso de dano moral fixados pelos juízes singulares ou dos valores reformados pelo Tribunal.



Com base neste banco de dados, é possível que os julgadores, em segundo grau, ao apreciarem uma apelação com fundamento no dano moral, tomem como parâmetro o desvio-padrão (conceito de dispersão advindo da Estatística), além ou aquém do qual a sentença merece reforma, pois desvia de forma significativa da mediana normal de valor de condenação.

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